Código de Ética

O Código de Ética visa clarificar as normas de conduta que devem orientar os comportamentos e as atitudes de todos os trabalhadores da ESPAÇO MUNICIPAL, independentemente do seu vínculo contratual e da sua posição hierárquica. O Código incorpora as propostas formuladas pelos trabalhadores.

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.º
Âmbito de aplicação

1. As normas do presente Código aplicam-se a todos os trabalhadores da Espaço Municipal, E.M., independentemente do seu vínculo contratual e da sua posição hierárquica.

2. As normas do presente Código aplicam-se igualmente à Administração e aos membros do Conselho de Administração da Espaço Municipal, E.M..

Artigo 2.º
Objetivo

O presente Código visa clarificar as normas de conduta que devem orientar decisões, comportamentos e atitudes dos trabalhadores, nos âmbitos interno e externo da Empresa.

 

CAPÍTULO II

NORMAS DE CONDUTA

Artigo 3.º
Prossecução do interesse público

1. No exercício das suas funções, os trabalhadores encontram-se exclusivamente ao serviço do interesse público, enquadrado pela missão e pelos valores da Espaço Municipal, E.M..

2. O dever de prossecução do interesse público consiste na sua defesa, no respeito pela Constituição, pelas leis e pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos.

Artigo 4.º
Regulamentos e procedimentos internos

Os trabalhadores devem observar os regulamentos e os procedimentos internos, bem como as deliberações do Conselho de Administração.

Artigo 5.º
Obediência e responsabilidade

1. Os trabalhadores devem obedecer às ordens dos legítimos superiores hierárquicos dadas em objeto de serviço e com a forma legal.

2. Os trabalhadores devem exercer de modo responsável e não abusivo as funções que lhes forem atribuídas ou delegadas pelos respetivos superiores hierárquicos.

Artigo 6.º
Imparcialidade e igualdade

Os trabalhadores devem desempenhar as suas funções com equidistância relativamente aos interesses com que sejam confrontados, sem discriminar positiva ou negativamente, visando o respeito pela igualdade dos cidadãos.

Artigo 7.º
Comunicação interna e externa

1. No exercício das suas funções, os trabalhadores devem partilhar toda a informação considerada relevante através dos meios de comunicação internos da Empresa.

2. Na comunicação com moradores, fornecedores e outros particulares, os trabalhadores devem ter sempre em vista a preservação da imagem externa da Empresa.

Artigo 8.º
Relacionamento com os moradores

No relacionamento com os moradores, os trabalhadores devem, nomeadamente:

1. Prestar um serviço público imparcial, qualificado e eficiente;

2. Prestar informações claras, objetivas, adequadas e oportunas;

3. Adotar atitudes marcadas pela correção e pela cortesia;

4. Abster-se de emitir considerações pessoais sobre a Empresa.

Artigo 9.º
Relacionamento com os fornecedores

A negociação e a adjudicação de contratos de fornecimento e de prestação de serviços devem processar-se, nos termos da lei, com imparcialidade e transparência.

Artigo 10.º
Conflito de interesses

1. Os trabalhadores não devem intervir em processos de decisão que envolvam direta ou indiretamente entidades com as quais colaborem ou tenham colaborado ou com as quais estejam ligados por laços de parentesco ou de afinidade.

2. Os trabalhadores não devem exercer quaisquer atividades externas incompatíveis com as funções exercidas na Empresa ou passíveis de gerar conflitos de interesses.

3. O exercício, pelos trabalhadores, de atividades remuneradas exteriores à Empresa deve ser comunicado oportunamente ao Conselho de Administração.

Artigo 11.º
Isenção

1. Os trabalhadores não devem aceitar ou solicitar ofertas, pagamentos, favores ou outras vantagens a título individual de moradores, fornecedores e de outros particulares.

2. Os trabalhadores devem abster-se de participar em contratos ou transações com empresas relacionadas com a Espaço Municipal, E.M., em condições diversas das habituais.

3. Não sendo possível a recusa ou a devolução de ofertas, devem as mesmas ser declaradas ao Conselho de Administração, a fim de ser determinado o respetivo destino.

4. Excluem-se do presente artigo pequenas ofertas de natureza simbólica, designadamente, calendários, canetas, agendas e outros bens de escasso valor pecuniário.

Artigo 12.º
Utilização dos bens patrimoniais

1. Os trabalhadores devem utilizar ou afetar adequadamente o património físico, financeiro e intelectual da Empresa, garantindo a gestão dos recursos disponíveis.

2. Os equipamentos e os bens patrimoniais da Empresa não devem ser utilizados para fins pessoais, excecionando-se utilizações autorizadas ou permitidas por normas internas alusivas, designadamente, à utilização do telefone, do correio eletrónico e da Internet.

Artigo 13.º
Assiduidade e pontualidade

Os trabalhadores devem efetuar os registos, biométricos ou não biométricos, de assiduidade e pontualidade, em conformidade com os horários que lhes forem atribuídos.

Artigo 14.º
Relações interpessoais

1. As relações entre trabalhadores, no exercício das suas funções, devem evidenciar respeito mútuo, cooperação, confiança, correção, cordialidade e cortesia.

2. Os trabalhadores devem abster-se de manifestar ostensivamente preferências pessoais, a fim de promover a coesão da Empresa.

3. Não são admissíveis quaisquer condutas moralmente reprováveis.

4. Não são admissíveis quaisquer formas de discriminação em razão de ascendência, sexo, raça, território de origem, religião, convicções políticas, filiação sindical, instrução, situação económica ou profissional, condição social ou orientação sexual.

Artigo 15.º
Vida pessoal e familiar

1. A Espaço Municipal, E.M., deve respeitar o direito à reserva da intimidade da vida privada e familiar dos seus trabalhadores.

2. A Espaço Municipal, E.M., deve garantir o equilíbrio entre a vida profissional, pessoal e familiar dos seus trabalhadores, tendo em vista a dignidade e a realização pessoais.

Artigo 16.º
Desenvolvimento profissional

Os trabalhadores devem procurar desenvolver as suas competências e qualificações, profissionais, tendo em vista o aperfeiçoamento das funções desempenhadas.

Artigo 17.º
Avaliação do desempenho

A Espaço Municipal, E.M., deve avaliar o desempenho dos seus trabalhadores, atendendo ao mérito individual demonstrado e aos resultados do exercício das suas funções.

Artigo 18.º
Representantes dos trabalhadores

As relações entre as estruturas representativas dos trabalhadores e o Conselho de Administração da Empresa devem pautar-se pelo diálogo e pela transparência.

Artigo 19.º
Atividade partidária

No exercício das suas funções, os trabalhadores devem abster-se de exercer quaisquer atividades partidárias, a fim de garantir a imparcialidade da Empresa.

Artigo 20.º
Relacionamento com a comunicação social

As declarações prestadas aos meios de comunicação social devem ser informativas e verdadeiras e respeitar os procedimentos internos estabelecidos pela Empresa.

Artigo 21.º
Confidencialidade e sigilo profissional

1. Os trabalhadores devem guardar sigilo sobre factos ou informações de que hajam tomado conhecimento no exercício das suas funções que, nos termos da lei ou de deliberação do Conselho de Administração, não devam ser do conhecimento geral.

2. O dever de sigilo dos trabalhadores mantém-se depois de os mesmos cessarem o exercício das suas funções na Empresa.

Artigo 22.º
Segurança e saúde no trabalho

Os trabalhadores devem observar as normas legais e regulamentares bem como as instruções internas sobre segurança, higiene e saúde no trabalho.

Artigo 23.º
Entidades reguladoras e de fiscalização

Os trabalhadores devem prestar às autoridades reguladoras e de fiscalização toda a colaboração que lhes for solicitada, facilitando o exercício da supervisão.

Artigo 24.º
Responsabilidade social

1. A Espaço Municipal, E.M., deve promover a responsabilidade social interna, contribuindo para o desenvolvimento e para a realização dos trabalhadores nos âmbitos pessoal e profissional.

2. A Espaço Municipal, E.M., deve promover a responsabilidade social externa mediante a concretização de iniciativas humanitárias, voluntárias, sociais, ambientais e culturais, tendo em vista o desenvolvimento sustentável e harmonioso da comunidade em que está inserida.

 

CAPÍTULO III

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 25.º
Incumprimento

O incumprimento de normas de conduta previstas no presente Código e sustentadas em disposições legais constitui infração punível nos termos da lei.

Artigo 26.º
Dúvidas

As dúvidas emergentes da interpretação e da aplicação do presente Código devem ser dirigidas pelos trabalhadores ao Conselho de Administração.

Artigo 27.º
Publicação e divulgação

1. O presente Código será publicado no sítio da Espaço Municipal, E.M., na Internet.

2. Aos novos trabalhadores deve ser entregue um exemplar do presente Código.

Artigo 28.º
Entrada em vigor

O presente Código entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua aprovação.

 

 Código de Ética (2013)